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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100419-02.2023.5.01.0056

Extrai-se que o e: pDV-2022

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Extrai-se que o e
  • PDV-2022
  • Desligamento escalonado
  • Discriminação
  • Ausência de isonomia

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais concluiu pela validade da dispensa da reclamante, na medida em que “não foi comprovado qualquer vício de consentimento na adesão da parte autora aos termos do PDV, restando claro que ela estava ciente de todas as regras que anuiu”. Registrou que o Manual do PDV 2022 “prevê expressamente a possibilidade de postergação da dispensa de funcionários aderentes ao plano até abril de 2024, motivo pelo qual a reclamante não pode alegar desconhecimento ao aderir ao plano” e que “a reclamante ao aderir ao plano, tinha plena ciência que seu desligamento seria no período compreendido entre 30/12/2022 a 30/04/2023, sendo a data informada no Termo de Aceite”. Ressaltou, ao julgar os embargos de declaração, que “a autora tinha ciência da postergação da dispensa de funcionários até abril de 2021, que seu desligamento ocorreria de 30/12/2022 a 30/04/2023 e que a análise da conveniência dos desligamentos competiria à Diretoria, decorrendo do regular poder diretivo da empresa, de modo que, não comprovado vício de consentimento, a autora anuiu com as regras que foram seguidas pela empresa”. Por fim, com relação ao ônus da prova, eventual omissão do TRT não gera prejuízo ao agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula nº 297, III, do TST) invocada nos embargos de declaração, o que impede o acolhimento da nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional. Assim, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PDV-2022. DESLIGAMENTO ESCALONADO. DISCRIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE ISONOMIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, interpretando a norma coletiva (ACT 2022/2024) e o Manual do PDV ao qual a reclamante aderiu, concluiu pela validade da dispensa, ressaltando que “não foi comprovado qualquer vício de consentimento na adesão da parte autora aos termos do PDV, restando claro que ela estava ciente de todas as regras que anuiu”. Ressaltou que “a autora tinha ciência da postergação da dispensa de funcionários até abril de 2021, que seu desligamento ocorreria de 30/12/2022 a 30/04/2023 e que a análise da conveniência dos desligamentos competiria à Diretoria, decorrendo do regular poder diretivo da empresa, de modo que, não comprovado vício de consentimento, a autora anuiu com as regras que foram seguidas pela empresa”. Nesse contexto, verifica-se que o e. TRT decidiu a questão com base na interpretação conferida à norma coletiva, de maneira que a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, "b", da CLT, o que torna inócua a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Não tendo sido apresentados arestos que interpretem de forma diversa a mesma norma coletiva em questão, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. Ocorre que as divergências apontadas são inespecíficas, à luz da Súmula nº 296, I, do TST, pois não solucionam a questão com base no exame da mesma norma coletiva, de modo que se torna inviável a intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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