TSTAg-RRAg 1078-34.2012.5.04.0014
Base de cálculo: diferenças de prêmios
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Base de cálculo
- Diferenças de prêmios
- Confissão ficta da reclamada
- Porém, não há reparos a fazer na decisão monocrática agravada
- A recusa for havida por ilegítima
- Parágrafo único
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS DE PRÊMIOS DE 40% DA REMUNERAÇÃO MENSAL TOTAL (SALÁRIO FIXO MAIS VARIÁVEIS). Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e provido o agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista, e conhecido e provido o recurso de revista quanto ao tema, por violação do art. 400, I, do CPC, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de prêmios de 40% dos valores pagos mensalmente. A agravante sustenta que "a presunção de que trata o artigo 400 e 373, II do Código de Processo Civil é relativa, não podendo a reclamada ser condenada pela ausência de documentos" . Afirma que "para justificar a aplicação do artigo 373, inciso II ou artigo 400 do CPC, deveria a reclamada, ora agravante, ter sido intimada especificamente para a apresentação de documentos, o que não ocorreu no caso em tela." . Porém, não há reparos a fazer na decisão monocrática agravada. O acórdão do TRT registrou que havia norma coletiva determinando à empresa o fornecimento, "por escrito, das condições para obtenção de prêmios e as quantidades de produtos a serem vendidos" , e que, em laudo pericial contábil, o perito consignou que não obteve da reclamada a juntada de qualquer documento nesse sentido, sendo que a reclamada apenas juntou a política de premiação do ano de 2011, o que prejudicou "qualquer tipo de análise desde o início da contratualidade" , especialmente em razão do fato de que não foram anexadas "as eventuais metas atingidas pelo autor" . Nesse contexto, registrou o TRT que "as reclamadas não juntaram a documentação pertinente à análise do correto pagamento da premiação durante a contratualidade, ônus que lhes incumbia, a teor dos artigos 818 da CLT e 333, incisos 11, do CPC e em razão do princípio da aptidão para a prova" e que "Tal circunstância, segundo entendo, leva a estabelecer presunção favorável ao acolhimento da pretensão deduzida pelo empregado, tendo-se por irrelevante o fato de ser o autor propagandista, e não vendedor, porquanto os demonstrativos salariais revelam, a partir de fevereiro de 2010 (fl. 336), o pagamento de prêmios (sobre as metas), cuja correção as rés não se desoneraram de comprovar, sequer apresentaram as metas estabelecidas, assim como as planilhas com os resultados mensais obtidos pelo obreiro, como bem apontado na perícia contábil" . Contudo, mesmo diante desse quadro, entendeu o TRT que era "irrazoável o pedido do reclamante pelo deferimento de diferenças em valor correspondente a 40% da remuneração mensal total (salário fixo mais variáveis)" , uma vez que "esta Turma Julgadora vem utilizando como parâmetro de arbitramento em casos similares, no mais das vezes, o percentual de 20% sobre os valores variáveis adimplidos a título de prêmios mensalmente" . Nesse contexto, conforme constou da decisão monocrática, o TRT, ao manter percentual distinto daquele postulado pelo Reclamante, mesmo diante da não exibição, pela reclamada, dos documentos relativos à matéria sobre a qual detém o ônus da prova, incorreu em violação do art. 400 do Código de Processo Civil, que dispõe que "ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido" . Acrescente-se que, sendo da reclamada o ônus da prova, era seu o encargo processual de juntar os documentos desde a defesa quanto à controvérsia oriunda desde a petição inicial. No caso concreto não era o caso de intimar a empregadora para juntar documento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Prêmio; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Reconhecimento de Relação de Emprego; Salário por Equiparação / Isonomia; Litigância de Má-Fé; Honorários Advocatícios; Enquadramento Sindical; Comissionista; Cerceamento de Defesa