TSTRR-Ag-RR 0100228-66.2023.5.01.0343
Negativa de prestação jurisdicional configurada: parâmetros de juros e correção monetária adotados na execução
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional configurada
- Parâmetros de juros e correção monetária adotados na execução
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ADOTADOS NA EXECUÇÃO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVIST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ADOTADOS NA EXECUÇÃO. Em face da possível afronta ao artigo 93, IX, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ADOTADOS NA EXECUÇÃO. Constata-se que o Tribunal Regional não se manifestou sobre a alegação de que apuração do crédito está equivocada e sobre os parâmetros utilizados pelo perito para correção do crédito trabalhista, que destoariam daqueles fixados no julgamento da ADC 58. Esse esclarecimento é de fundamental importância para a solução da controvérsia. A ausência de manifestação do Tribunal Regional sobre aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia suscitados oportunamente pela parte configura negativa de prestação jurisdicional, com ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se manifeste sobre os parâmetros utilizados pelo perito para correção do crédito trabalhista e sobre a alegação de que estes parâmetros destoariam daqueles fixados no julgamento da ADC 58. O tema remanescente fica prejudicado. Brasília, 16 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator