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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-Ag-AIRR 0010263-79.2023.5.03.0098

Impossibilidade de abordagem em sede extraordinária

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA FÁTICA NÃO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL OU NA SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ABORDAGEM EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. 1. Em instância extraordinária o Tribunal Superior do Trabalho decide à luz das teses apresentadas, não lhe sendo permitido esmiuçar o caderno processual em busca dos elementos de convencimento (Súmula 126 do TST). A decisão deve ser tomada diante das premissas fáticas e jurídicas lançadas no acórdão do Tribunal Regional e, em se tratando de sentença mantida pelos próprios fundamentos no âmbito do procedimento sumaríssimo, à luz das premissas fáticas ali consignadas. 2. Na sentença, o juiz da origem afastou a possibilidade de se conhecer de documentos apresentados após a apresentação da defesa. 3. Essa tese, como demonstrado no julgamento do recurso de revista, é contrária à jurisprudência que se firmou neste Tribunal Superior do Trabalho, onde prevalece a possibilidade de apresentação de documentos até o momento do encerramento da instrução processual. 4. Em nenhum momento o julgado afirma que a documentação foi apresentada após o encerramento da instrução processual e não é possível, em sede de recurso de revista, realizar investigação que extravase os limites das circunstâncias fáticas descritas no julgado recorrido, de modo que os embargos de declaração que pretendem manifestação a respeito de circunstância fática não mencionada no acórdão (ou na sentença mantida por seus próprios fundamentos) são impertinentes e devem ser rejeitados. 5. Nada impede, entretanto, que o juiz da causa, no retorno do processo, afaste a admissibilidade da prova documental por fundamento diverso daquele anteriormente externado e reformado por ocasião do julgamento do recurso de revista. Embargos declaratórios a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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