Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 1001773-80.2023.5.02.0065

Plano de cargos e salários: ausência de alternância entre critérios de antiguidade e merecimento

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Plano de cargos e salários
  • Ausência de alternância entre critérios de antiguidade e merecimento
  • Sabesp
  • Pleito de natureza condenatória
  • Prescrição total
  • Ademais, o Tribunal Pleno desta Corte, ao apreciar o processo RR

Ementa

I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA ENTRE CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO - ART. 461, §§ 2º E 3º, DA CLT (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.467/17). SABESP. PLEITO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a sua reforma. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA ENTRE CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO - ART. 461, §§ 2º E 3º, DA CLT (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.467/17). SABESP. PLEITO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Caso em que se discute o direito às diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade previstas no Plano de Cargos e Salários da Reclamada e não concedidas desde o ano de 1991. 2. O Tribunal Regional, aplicando o entendimento da Súmula 452 do TST, manteve a decisão do julgador de origem que pronunciou a prescrição parcial da pretensão. No mérito, julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade, sob o fundamento de que, “a existência de planos de cargos e salários, bem como suas regras, decorrem de ato discricionário inserido no poder diretivo do empregador, o qual tem liberdade para definir os requisitos e formas de progressão funcional. Ressalto: não há previsão em lei que estabeleça formas de avaliação a serem observadas”. 3. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 30/06/2025, cancelou a Súmula 452 do TST, em razão da edição do artigo 11, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. O art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, com a atual redação dada pela Lei 13.467/2017, prevê que “No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional”. Ainda, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 25/11/2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 528- 80.2018.5.14.0004, por maioria, fixou a tese jurídica no sentido de que "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ademais, o Tribunal Pleno desta Corte, ao apreciar o processo RR - 1001720- 07.2023.5.02.0322, em sede de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, firmou precedente de vinculação obrigatória (Tema 194), em processo paradigma no qual a Reclamada ocupava o polo passivo, no sentido de que "É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade”. 4. No caso presente, a reclamação trabalhista restou ajuizada em 24/11/2023, ou seja, após a edição da Lei 13.467/2017, aplicando-se o prazo prescricional descrito no artigo 11, § 2º, da CLT, o qual dispõe que “Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.”. Ainda, ocorrida a alteração do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT na data da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 – ou seja, em 11/11/2017 – e considerada a suspensão dos prazos prescricionais prevista no artigo 3º da Lei 14.010/2020, no período de 12/06/2020 a 30/10/2020 (140 dias), tem-se que ajuizada a presente ação em 24/11/2023 – posteriormente a 31/03/2023, prazo final para dedução da pretensão em apreço -, impõe-se a pronúncia da prescrição total. Não há violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo da Reclamada; e, não conhecer do recurso de revista do Reclamante. Brasília, 11 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.