TSTRR-Ag-AIRR 10423-20.2019.5.15.0128
I agravo em agravo de instrumento em recurso de revista regência pela lei nº 13.467/2017 funcamp
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Natureza jurídica
- Administração pública
- Contratação sem concurso público
- Contrato nulo
- Dispensa sem motivação
- II recurso de revista regência pela lei nº 13.467/2017 funcamp
Ementa
I AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 FUNCAMP. NATUREZA JURÍDICA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DISPENSA SEM MOTIVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Súmula 363 do TST, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II RECURSO DE REVISTA REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 FUNCAMP. NATUREZA JURÍDICA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DISPENSA SEM MOTIVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É i ncontroverso nos autos que o reclamante foi contratado, mediante processo seletivo, pela primeira Reclamada, Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP FUNCAMP, na função de vigia, e dispensado sem justa causa em 5/4/2017. O Regional, soberano quanto à análise do acervo fático-probatório, consignou que, por se tratar de entidade Instituída e mantida pelo Poder Público, " a FUNCAMP somente pode ser reconhecida como uma Fundação Pública ". Partindo de tal premissa, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, e tendo em vista que o reclamante foi admitido por meio de processo seletivo, sem prévia aprovação em concurso público, é imperioso reconhecer a nulidade da contratação, nos termos em que dispõe a Súmula 363 do TST, não havendo falar em direito à reintegração ou em pagamento dos salários do período posterior à dispensa. Julgados desta Corte Superior em casos semelhantes, envolvendo as mesmas reclamadas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "nulidade da dispensa sem motivação" II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 363 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, rejeitar os pedidos de reintegração no emprego e de pagamento de valores decorrentes do reconhecimento da nulidade da dispensa. Custas processuais inalteradas. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante, no montante de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT. Vedada a dedução automática da verba honorária dos créditos obtidos pelo reclamante em juízo, ainda que em outro processo, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI-5766.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Ente Público; Honorários na Justiça do Trabalho