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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000530-81.2023.5.17.0007

Arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Inobservância do art. 896, §1º-a, IV, da CLT
  • Rescisão indireta
  • Rito sumaríssimo
  • Inobservância do art. 896, § 9º, da CLT
  • Indenização por dano moral
  • Inobservância do art. 896, § 1º, da CLT

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT – RESCISÃO INDIRETA – RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – RITO SUMARÍSSIMO – INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º, DA CLT – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO RECURSO ORDINÁRIO – PRECLUSÃO E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA Nº 297 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando a multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 23 de junho de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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