TSTAg-AIRR 1000972-38.2016.5.02.0251
(5ª Turma) GMDAR/VDG AGRAVO: minutos residuais
- Direito do Trabalho
- (5ª Turma) GMDAR/VDG AGRAVO
- Minutos residuais
- Horas in itinere
- Óbices não impugnados
- Adicional Noturno
- Adicional de Periculosidade
Ementa
(5ª Turma) GMDAR/VDG AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULAS 366 E 449/TST. HORAS IN ITINERE . SÚMULAS 297 E 429/TST. ÓBICES NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema "MINUTOS RESIDUAIS", por considerar que o julgado encontra-se em consonância com as Súmulas 366 e 449 do TST (Súmula 333/TST e art. 896, §7º, da CLT); e quanto ao tema "HORAS IN ITINERE ", em razão do óbice da Súmula 297/TST, quanto à aplicabilidade das regras introduzidas pela Lei 13.467/2017, e por considerar que o julgado encontra-se em consonância com a Súmula 429/TST (Súmula 333/TST e art. 896, §7º, da CLT). A parte Agravante, no entanto, não investe contra a decisão agravada, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, sustentando a validade da norma coletiva, quanto aos temas em questão. Em momento algum, a Agravante atacou, nem de forma tangencial, a aplicação das referidas Súmulas 297, 366, 429 e 449, todas do TST. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 40.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.000,00 (dois mil e reais), a ser revertido em favor do Agravado/Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional Noturno; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Assistência Judiciária Gratuita; Hora Extra - Integração; Semana Espanhola; Contagem de Minutos Residuais