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Jurisprudências

STJAgRg no RE no AgRg no REsp 2.244.804

Fundamentação das decisões judiciais: dosimetria da pena no tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006)

Relator(a): Luis Felipe Salomão

  • Direito Penal
  • Fundamentação das decisões judiciais
  • Valoração da natureza e quantidade da droga em uma única fase
  • Conformidade do acórdão recorrido

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339 DO STF. DOSIMETRIA DA PENA NO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA EM UMA ÚNICA FASE. TEMA N. 712 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, por reconhecer: (i) suficiência da fundamentação do acórdão recorrido, em conformidade com o Tema n. 339 do STF; e (ii) harmonia do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema n. 712 do STF quanto à dosimetria da pena no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a fundamentação do acórdão recorrido, ainda que sucinta e sem exame pormenorizado de todas as alegações, afronta o art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/STF); e (ii) saber se a natureza e a quantidade da droga apreendida podem ser valoradas para fixar a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em uma única fase da dosimetria, sem bis in idem, e se a escolha do patamar mínimo demanda motivação concreta e proporcional (Tema n. 712/STF).

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme tese do Tema n. 339/STF, exige fundamentação ainda que sucinta, não impondo exame pormenorizado de todas as alegações ou provas; no caso, o acórdão recorrido declinou motivos suficientes e específicos para a solução, inexistindo violação ao dever de motivar. 3.2. A tese do Tema n. 712/STF estabelece que a natureza e a quantidade da droga podem ser consideradas apenas em uma das fases da dosimetria, a critério do julgador, vedada a apreciação cumulativa; no caso, tais circunstâncias foram utilizadas somente na terceira fase, para modular a fração da minorante, sem emprego na pena-base, afastando o bis in idem. 3.3. A jurisprudência desta Corte Superior admite a valoração da quantidade e da natureza da droga para a modulação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, inclusive como único elemento, desde que não haja utilização concomitante na pena-base; a expressiva apreensão de entorpecentes justifica a fixação do patamar mínimo. 3.4. Inexistem ofensas à individualização da pena, à proporcionalidade, ao devido processo legal e ao contraditório, pois a escolha da fração mínima foi motivada com dados concretos do caso e observou os parâmetros fixados em repercussão geral; a insurgência não evidencia controvérsia constitucional autônoma apta a superar os Temas n. 339 e 712/STF.

IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

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