TSTRRAg 0020795-41.2018.5.04.0234
Multa prevista no art. 477 da CLT: inobservância do princípio da dialeticidade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Multa prevista no art. 477 da CLT
- Inobservância do princípio da dialeticidade
- Óbice da súmula n. 422, i, do TST
- Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST
- Banco de horas
- Invalidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 2. Cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões do agravo de instrumento, depreende-se que a ré, reiterando os termos do recurso denegado, não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão denegatória do recurso de revista, qual seja a aplicação da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento não conhecido no ponto. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO AOS EMPREGADOS DOS DOCUMENTOS QUE PERMITAM O CONTROLE DE SALDO (CRÉDITO OU DÉBITO DAS HORAS). INVALIDADE. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. SÚMULA N. 333. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é válido o sistema de banco de horas ajustado e descumprido pelo empregador em razão da ausência de disponibilização aos empregados dos documentos contendo os respectivos saldos apurados no banco de horas. 2. No caso, o TRT registrou que “não constam nos cartões ponto quaisquer demonstrativos da compensação de horas em ambas as modalidades. Não são referidas as horas creditadas no banco de horas e, quando houve compensação ou pagamento, não são referidas as horas debitadas (quantidade). A reclamada também não anexou quaisquer extratos do banco de horas, inviabilizando a aferição da compensação adotada”. Consignou ainda que “a parte reclamante, portanto, não tinha qualquer controle sobre as horas computadas no banco de horas, o que é requisito imprescindível para a validade do sistema de compensação, por ser medida básica de lealdade e de transparência. Nada demonstrou a reclamada nesse sentido”. 3. Constata-se, pois, que o Tribunal Regional do Trabalho reputou inválido o banco de horas por considerar a inexistência de comprovação, perante os empregados, dos créditos e débitos que permitissem o conhecimento do saldo do banco de horas, exigência que constava da própria norma coletiva instituidora do banco. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reputar inválido o regime de banco de horas em que não é permitido ao trabalhador acompanhar a apuração dos créditos e débitos de horas, impossibilitando a verificação do escorreito cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva que instituiu o regime. 5. A convergência do acórdão regional com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista ante a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTO NO TRCT. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença quanto aos valores descontados no TRCT por registrar que “a origem concluiu que o valor descontado no TRCT do reclamante teve origem em adiantamentos salariais lançados nos contracheques, sendo nesse mesmo sentido a tese recursal. Ocorre que o juízo também concluiu que não há prova de que os valores lançados tenham sido efetivamente depositados ao reclamante (que se encontrava afastado em benefício previdenciário no período, logo, sem perceber salário da reclamada), e as razões recursais não apontam a prova pertinente. Sendo assim, deve ser mantida a condenação”. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que, em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa pelo período de dois anos. 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 791-A da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% sobre os valores arbitrados aos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Indexação
Honorários Advocatícios