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Jurisprudências

TSTAg-RR 569-62.2019.5.05.0004

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Reconhecimento de Relação de Emprego
  • Salário por Equiparação / Isonomia
  • Licitude / Ilicitude da Terceirização

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS  SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DOS SERVIÇOS  FRAUDE  HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF  DISTINGUISHING . PRECEDENTES. O Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços (2º reclamado), tendo em vista que, no caso dos autos, restou demonstrada a fraude na terceirização, na medida em que estavam presentes todos os elementos caracterizadores da relação de emprego entre a obreira e o 2º reclamado, em especial a subordinação direta. Nesse sentido, o acórdão regional consignou que " Restou incontroverso que a parte autora foi contratada pela primeira ré, sendo o labor prestado nas dependências da segunda acionada, com fiscalização direta realizada por esta requerida " e que " Da análise das provas produzidas, contudo, tem-se que restou demonstrada a subordinação jurídica direta da parte autora em relação ao segundo reclamado ". Desse modo, em que pese à existência da tese proferida no Tema 725 no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada , é fácil notar que há verdadeiro distinguishing entre a hipótese espelhada nos autos e a retratada pelo STF na tese proferida em sede de repercussão geral. Isso porque no presente caso o quadro fático fixado no TRT, insuscetível de modificação nesta Corte (Súmula 126), contempla a existência de subordinação direta ao tomador de serviços, além dos demais elementos caracterizadores da relação de emprego. Trata-se de fundamento autônomo e independente, capaz de dar sustentação jurídica à decisão de reconhecimento do vínculo sem que se configure contrariedade à tese proferida no Tema 725. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Tendo por norte o traço distintivo que singulariza a presente demanda, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, valendo salientar que só seria possível concluir pela ausência de subordinação direta com os tomadores de serviços, mediante o revolvimento da prova, o que não é admitido no TST, a teor da Súmula 126. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Salário por Equiparação / Isonomia; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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