TSTAg-AIRR 0020672-62.2020.5.04.0302
Rito sumaríssimo: reversão para dispensa sem justa causa
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Reversão para dispensa sem justa causa
- Responsabilidade subsidiária
- COVID-19
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDO DE DEMISSÃO. REVERSÃO PARA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, pretende a reclamante reverter o pedido de demissão para dispensa sem justa causa. Ficou consignado, na decisão recorrida, que, "a reclamante não comprova nos autos ter sofrido qualquer tipo de coação da reclamada para requerer a sua demissão. Pelo contrário, verifica-se que o pedido de demissão foi apresentado pela autora por livre e espontânea vontade, com dispensa de cumprimento do aviso prévio, conforme expressamente consignado no documento redigido à mão pela autora”. Nesse contexto, concluiu-se pela validade do pedido de demissão por parte da reclamante, não se cogitando de nenhum vício material. Assim, a pretensão da parte em obter a reforma do acórdão recorrido, mediante o qual se indeferiu o pleito de reversão do pedido demissão, com amparo nos elementos de prova, demandaria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do conjunto probatório dos autos feita pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta esfera recursal de natureza extraordinária, consoante o que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 442 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, visto que o recurso de revista, de fato, apresenta-se desfundamentado, pois a parte não indica violação literal e direta da Constituição da República, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST, ou súmula vinculante do STF, embora se trate de demanda sujeita ao rito sumaríssimo. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Prejudicado o exame da transcendência quanto aos temas ¿reversão do pedido de demissão¿ e ¿responsabilidade subsidiária¿, em face da aplicação de óbice processual. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
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