Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010603-46.2023.5.15.0144

Nulidade por cerceamento do direito de defesa: indeferimento do depoimento pessoal da parte reclamante

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por cerceamento do direito de defesa
  • Indeferimento do depoimento pessoal da parte reclamante
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Óbice processual
  • Horas extras
  • Jornada de trabalho

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE RECLAMANTE. TEMA 111 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 3. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. DELIMITAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A norma processual (arts. 765 da CLT e art. 370 do CPC/2015) confere ao Juiz amplos poderes na condução e direção do processo, desde que não obste o conhecimento da verdade, cabendo-lhe indeferir pleitos desnecessários ou inúteis ao julgamento do feito, em havendo nos autos elementos probatórios suficientes para que profira a decisão. Nesse sentido, o direito de defesa e o direito de ação devem ser exercidos dentro dos estritos limites e ditames da ordem jurídica preestabelecida para o procedimento judicial, conformando, desse modo, uma perfeita harmonia entre os princípios do contraditório e da ampla defesa e os da economia e celeridade processual. No caso dos autos, o TRT expressamente consignou que o requerimento da oitiva da Parte Reclamante a fim de produzir prova em relação à jornada de trabalho foi indeferido “tendo em vista a juntada dos cartões de ponto, em que constam horários e dias laborados”. Acrescentou a Corte de origem que “a reclamada apresentou os controles de jornada (válidos) com as anotações variadas e carreou ao autor o ônus da prova da jornada alegada na inicial.” Assim, não se constata cerceamento do direito de defesa; pelo contrário, o devido processo legal foi devidamente observado, não obstante a conclusão a que chegou o Juízo de origem ter sido em sentido contrário ao interesse perseguido pela Recorrente. Todavia a decisão desfavorável não importa em anulação dos atos processuais. Outrossim, existindo nos autos elementos suficientes para a convicção do Juízo, prevalece o princípio do convencimento motivado, insculpido no art. 371 do CPC/2015, segundo o qual ao Julgador cabe eleger aquela prova que lhe parecer mais convincente. Não se desconhece, ainda, que o direito de defesa deve ser exercido dentro dos estritos limites e ditames da ordem jurídica preestabelecida para o procedimento judicial, conformando, desse modo, uma perfeita harmonia entre os princípios do contraditório e da ampla defesa e os da economia e celeridade processual. Julgados. Constata-se que a decisão recorrida se apresenta em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, restando, portanto, obstada a pretensão da parte Recorrente. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.