TSTAg-AIRR 0000929-86.2022.5.13.0030
Fase de execução
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – FASE DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por inobservância ao princípio da dialeticidade. Isso porque, nas razões do agravo de instrumento, o sócio executado não investiu, especificamente, contra o óbice do artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, que consubstancia fundamento autônomo aplicado pelo juízo primeiro de admissibilidade para trancar o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros preliminarmente, determinar a reautuação para fazer constar VERTICAL BARRA E INSTALACOES E MONTAGENS. EIRELI - EPP como agravada. Por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator