TSTAg-AIRR 10289-74.2023.5.03.0099
Horas extras: trabalho externo
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalho externo
- Cumprimento de norma coletiva
- Interpretação da norma
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente no caráter fático-probatório da controvérsia (Súmula 126 do TST). Agravo de que não se conhece. CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA. 1. Pretensão recursal para considerar a validade de cláusula de norma coletiva que dispunha sobre a não sujeição dos empregados ao controle de jornada. 2. A questão se circunscreve à interpretação de cláusula de norma coletiva. Dessa forma, a admissibilidade do Recurso de Revista está condicionada à demonstração de divergência jurisprudencial, na forma a que alude a alínea " b " do artigo 896 da CLT. Todavia, o único aresto trazido para confronto de teses no Recurso de Revista não se mostra apto a comprovar a divergência jurisprudencial, na medida em que não interpreta a mesma norma coletiva, eis que o acórdão recorrido diz respeito à CCT 2021/2023 e o paradigma remete às CCT´s 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015, não atendendo ao requisito do art. 896, " b " da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto ao tema "horas extras - trabalho externo" e II - conhecer do agravo quanto ao tema "cumprimento de norma coletiva" e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Assistência Judiciária Gratuita; Trabalho Externo