TSTAg-AIRR 1000307-87.2023.5.02.0441
Sumaríssimo: razões que não afastam o fundamento da decisão denegatória
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Sumaríssimo
- Razões que não afastam o fundamento da decisão denegatória
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Dono da obra
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. SUMARÍSSIMO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Inicialmente, não havia, até o fechamento da pauta na Sexta Turma, determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em que se submete a julgamento a seguinte questão jurídica: “Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos”. A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 da CPC. Com a reforma trabalhista, o art. 840, § 1º, da CLT passou a estabelecer que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 12, § 2º, estabelece que, "Para fim do que dispõe o art. 840, § 1º e § 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Assim, esta Corte passou a entender que os valores indicados na petição inicial, nos processos submetidos ao rito ordinário, devem ser considerados como um valor estimado. Todavia, no procedimento sumaríssimo, caso dos autos, continua aplicável a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, visto que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, de modo que não se aplica a Instrução Normativa nº 41 do TST. Precedentes. Portanto, o Tribunal Regional, ao limitar o valor da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, em rito sumaríssimo, proferiu acórdão conforme a jurisprudência desta Corte. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo Interno desprovido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. IRR Nº 06. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que “não trata a hipótese em apreço de terceirização ou de instrumento de prestação de serviços voltado à substituição de mão de obra efetiva da empresa, mas sim, de contrato de empreitada civil, no qual o dono da obra não responde pelas obrigações da empreiteira ou subempreiteira". Extrai-se da leitura que a Agravada, que não é empresa construtora nem incorporadora, firmou contrato de empreitada por prazo determinado, no qual figurou como dono da obra. A SBDI-1 no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-190- 53.2015.5.03.0090 (Tema 006), reafirmando o teor da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I, definiu que a exclusão da responsabilidade subsidiária ou solidária, nos contratos de empreitada, compreenderia empresas de pequeno, médio e grande porte, além de entes públicos. Assim sendo, o TRT afastou a responsabilidade subsidiária da empresa. Desta feita, nos termos em que proferida, constata-se que a decisão do Tribunal Regional está em harmonia com a jurisprudência pacificada pelo TST e com a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte. Transcendência não reconhecida. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa, quanto ao tema ¿Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Rito sumaríssimo¿, não reconhecer a transcendência do tema ¿Responsabilidade subsidiária. Dono da obra. Contrato de empreitada¿ e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator