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Jurisprudências

TSTRR 1001703-30.2022.5.02.0055

Fundação casa: agente de apoio socioeducativo

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Fundação casa
  • Agente de apoio socioeducativo
  • Escala 2x2
  • Ausência de norma coletiva

Ementa

RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 - FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ESCALA 2x2. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. TEMAS 269 E 19, I, DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior reafirmou-se no sentido de que “É válida a jornada de trabalho de 12 horas, em regime de escala de dois dias de trabalho para dois dias de descanso, no âmbito da Fundação Casa, desde que prevista em lei ou norma coletiva” (Tema 269 da Tabela de Recursos Repetitivos). No caso dos autos, não houve norma convencional ou sentença normativa vigente no período entre 20/9/2020 e 1º/7/2021 a chancelar a jornada especial do reclamante, de forma que, nesse período, a jornada de trabalho em regime 2x2 mostra-se irregular, sendo devidos o adicional de horas extraordinárias incidente sobre as horas laboradas a partir da 8ª diária até a 40ª semanal e as horas excedentes à 40ª semanal acrescidas do adicional (item I do Tema 19 da Tabela de Recursos Repetitivos). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do inciso XIII do artigo 7º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de horas extraordinárias incidente sobre as horas laboradas a partir da 8ª diária até a 40ª semanal e das horas excedentes à 40ª semanal, acrescidas do adicional, com reflexos, no período entre 20/9/2020 e 1º/7/2021. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor dado à causa. Custas fixadas em R$ 327,80, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial (R$ 16.389,84). Brasília, 20 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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