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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 571-73.2022.5.07.0003

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: requisito do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Requisito do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Não observância
  • Inviabilidade
  • Gratificação de função retirada
  • Reversão ao cargo efetivo

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - INVIABILIDADE. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, no caso, a parte não providenciou a transcrição do acórdão de embargos de declaração, tampouco do trecho da petição dos embargos de declaração, de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omisso pelo ora agravante. Agravo interno a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RETIRADA - REVERSÃO AO CARGO EFETIVO - ALTERAÇÃO LÍCITA . O Tribunal Regional, ao analisar a questão do descomissionamento do reclamante, adotou os termos da sentença de piso como razões de decidir, sendo que a referida decisão consignou expressamente que " Quanto ao procedimento adotado pelo empregador, verifica-se às fls.588 e seguintes que a reclamada juntou aos autos os apontamentos motivadores da dispensa do reclamante da função gratificada, destacando-se a imputação de falta de compromisso com horário e jornada, deixando cliente potencial da empresa sem retorno de determinada operação, além de, em outra oportunidade, ter apresentado ' baixíssimo' número de avaliação dos clientes, revelando falta de comprometimento com a Unidade em que trabalha " e que " Em que pese o alegado pelo autor, verifica-se que houve os dois registros a que se refere a RH184 , sendo o primeiro em 23/06/2021 e o segundo em 02 /09/2021, sendo certo que no item 3.15.3 da RH 184 (fls.9.106) está prevista a dinâmica para formalização do ato, sem que tenha sido demonstrada mácula procedimental ", bem como que " mesmo que condicionado por normas regulamentares, insere-se no poder de comando do empregador restituir seus empregados ao cargo efetivo, o que se considera legítimo, no caso enfocado, uma vez que não restaram malferidas as regras materiais e procedimentais editadas pelo empregador ". É possível se extrair dos autos, portanto, que o autor foi revertido ao cargo efetivo de forma justificada, por meio de apontamentos motivadores, tendo sido cumpridas todas as regras materiais e procedimentais editadas pela reclamada para tais situações. Nesse contexto, tratando-se o caso dos autos de destruição do cargo de confiança e reversão ao cargo efetivo, e não havendo notícia nos autos de qualquer excesso no exercício do poder diretivo pelo empregador, a posição adotada no acórdão regional se encontra em consonância com o art. 468, parágrafo único, da CLT. Precedentes. Além disso, para se acolher a tese recursal do reclamante, no sentido de que a documentação acostada ao processo pela reclamada se mostra imprestável para comprovar o justo motivo do descomissionamento, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno.

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