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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10509-09.2022.5.03.0099

Horas extras: alegação de formação de coisa julgada em outro processo

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Alegação de formação de coisa julgada em outro processo
  • Óbice de natureza processual
  • Descumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE FORMAÇÃO DE COISA JULGADA EM OUTRO PROCESSO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (descumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não examinada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras

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