TSTAg-AIRR 10509-09.2022.5.03.0099
Horas extras: alegação de formação de coisa julgada em outro processo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Alegação de formação de coisa julgada em outro processo
- Óbice de natureza processual
- Descumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE FORMAÇÃO DE COISA JULGADA EM OUTRO PROCESSO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (descumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não examinada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
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