TSTAg-AIRR 10639-53.2020.5.03.0136
Fase de execução: prejudicado o exame da transcendência
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Prejudicado o exame da transcendência
- Benefício de Ordem
- Competência da Justiça do Trabalho
- Exceção de Pré-Executividade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 218 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, muito embora por fundamento diverso. No presente caso, verifica-se que o recurso de revista em exame foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no Tribunal Regional de origem, circunstância que atrai o entendimento da Súmula 218 do TST , segundo a qual " é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento ". Análise da transcendência prejudicada. Não incide a multa do art. 1.021, §4º, da CLT, ante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, sem incidência de multa.
Indexação
Benefício de Ordem; Competência da Justiça do Trabalho; Exceção de Pré-Executividade