TSTAg-AIRR 0100346-30.2023.5.01.0541
Centrais elétricas s.a: ausência de interesse recursal
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Centrais elétricas s.a
- Ausência de interesse recursal
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Rescisão do contrato de trabalho
- Dispensa discriminatória NÃO FIGURADA
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO INCABÍVEL. 1. A reclamada interpõe agravo interno, contra decisão monocrática em que se negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2. Afigura-se incabível o presente agravo interno, porquanto a ora agravante não interpôs recurso de revista e, via de consequência, agravo de instrumento, razão pela qual não possui interesse processual. Agravo não conhecido, com imposição à parte agravante de multa de 3% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. 1. No tópico recursal atinente à arguição de negativa de prestação jurisdicional, a parte transcreveu o respectivo trecho do acórdão regional acerca do tema. 1.2. Contudo, não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios e do acórdão integrativo. 1.3. Dessa forma, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1-A, IV, da CLT. 2. Rescisão do contrato de trabalho. Dispensa discriminatória NÃO FIGURADA. pdv. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. As alegações recursais da parte, que buscam demonstrar a existência de dispensa discriminatória, colidem com as conclusões do acórdão regional, que negou a ocorrência de discriminação, violação à isonomia ou perda de uma chance. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.3. Por outro lado, conforme bem destacou o Regional, não cabe analisar a validade do PDV de 2022, uma vez que o reclamante não aderiu ao referido plano. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo da reclamada, impondo à agravante multa de R$2.970,00 (dois mil novecentos e setenta reais), equivalente a 3% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC; II - conhecer do agravo do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora