STJAREsp 3.301.865
Locação comercial: fiança
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Locação comercial
- Fiança
- Exoneração
- Revaloração jurídica de fatos incontroversos
- Possibilidade
- Não incidência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FIANÇA. AJUSTE POSTERIOR ENTRE CREDOR E DEVEDOR PRINCIPAL SEM ANUÊNCIA DO FIADOR. EXONERAÇÃO. ART. 844, § 1º, DO CC. SÚMULA 214/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO QUANTUM. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos expressamente delineados no acórdão recorrido não implica interpretação de cláusula contratual nem reexame do conjunto fático-probatório, razão pela qual não incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A fiança não admite interpretação extensiva, devendo a responsabilidade do garante permanecer circunscrita aos limites da obrigação por ele assumida.
3. O ajuste posterior celebrado entre credor e devedor principal, sem a anuência do fiador, não pode produzir efeitos em desfavor deste nem ampliar ou perpetuar a garantia fidejussória, nos termos do art. 844, § 1º, do CC e da Súmula 214/STJ.
4. A insurgência sobre o excesso da cobrança e a insuficiência da comprovação do montante da dívida demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Julgado o recurso especial, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.