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Jurisprudências

TSTAIRR 0011613-14.2017.5.15.0152

Execução: descumprimento do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Descumprimento do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Nulidade de citação., impenhorabilidade de conta
  • E erro de cálculo
  • Não indicação de violações constitucionais

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A executada, ora agravante, não atendeu ao determinado pelo art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, pois não se verifica transcrição, no tópico da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, da petição dos embargos de declaração. Na verdade, o que se percebe da leitura das razões do recurso de revista é que a executada, ora agravante, não se atentou para os pressupostos formais de conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em questão. O recurso de revista, portanto, não atendeu ao art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, razão pela qual não merece conhecimento no particular. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE DE CITAÇÃO., IMPENHORABILIDADE DE CONTA. E ERRO DE CÁLCULO. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse contexto, a própria parte concorre para o não provimento do seu apelo, uma vez que, em suas razões de revista, no tópico de cada tema mencionado, não denunciou violação de preceito da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 12 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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