TSTAg-AIRR 0020052-09.2023.5.04.0702
Direto do trabalho e processual do trabalho: relação de emprego
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direto do trabalho e processual do trabalho
- Relação de emprego
- Ausência de pessoalidade
- Não configuração
- Inocorrência de falso testemunho
Ementa
DIRETO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RELAÇÃO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE FALSO TESTEMUNHO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a hipótese retratada no acórdão regional configura falso testemunho em ordem a permitir que seja decretada a nulidade da prova oral produzida e, consequentemente, reconhecido o vínculo empregatício nos termos pretendidos pelo autor. 2. No caso, a alegação do autor de falso testemunho (relativa à segunda testemunha indicada pela ré) encontra-se ancorada especialmente no fato de que esta teria faltado com a verdade em relação ao momento em que o autor começou a prestar serviços em prol das rés. 3. Ocorre que o TRT, soberano na análise e valoração das provas, embora tenha constatado que o autor de fato prestou serviços antes da Pandemia COVID-19, concluiu “não haver prova inequívoca acerca da existência de dolo por parte da testemunha objetivando prejudicar a administração da Justiça, em benefício da reclamada, não restando, portanto, configurado o alegado crime de falso testemunho”. 4. Ademais, importante salientar que a prova oral foi considerada hígida quanto à demonstração de que não foi atendido o requisito legal da pessoalidade, aspecto que se revelou determinante para o não reconhecimento do vínculo de emprego postulado pelo autor. Nessa linha, o acórdão regional registra que “Do teor da prova oral, extraio de forma uníssona a ausência de pessoalidade. Isso porque, ambos os depoimentos deixam claro que na falta de um Motoboy era providenciado outro profissional para realizar a entrega”. 5. Sob tal contexto, não se divisa o crime de falso testemunho em ordem a afastar o aproveitamento da prova oral produzida, inexistindo elementos que permitam modificar a conclusão do TRT quanto à não configuração do vínculo empregatício. Incidência, no aspecto, da Súmula n. 126 do TST, óbice processual que inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator