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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 420-58.2016.5.05.0461

Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
  • Doação
  • Sócia retirante
  • Fraude
  • Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
  • Fraude à Execução

Ementa

AGRAVO INTERNO DOS EXECUTADOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. DOAÇÃO. SÓCIA RETIRANTE. FRAUDE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. I. Não merece reforma a decisão agravada, haja vista que, no tocante à "negativa de prestação jurisdicional", o acórdão do TRT, quanto à questão afeta à "doação/sócia retirante", revela-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, exigindo-se que o "acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão ". Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses da parte. Na verdade, observa-se que a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. II. Quanto ao tema " doação/ sócia retirante/fraude", c omo consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade. Prevalecem os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem, no sentido de que o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório dos autos e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados, sobretudo diante do registro, constante do acórdão regional, de que " É certo que se pode entender como válida a alienação do patrimônio em momento pretérito ao ingresso do sócio na relação processual, em virtude da presunção de boa-fé, mas, no caso presente, tal hipótese não se coaduna com a realidade demonstrada nos autos [...]". III . Transcendência econômica reconhecida, dado o alto valor da execução (dois milhões de reais) IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência econômica.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa.

Indexação

Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens; Fraude à Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional

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