STJAgRg no HC 1.011.043
Continuidade delitiva específica: fração de aumento de pena
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Continuidade delitiva específica
- Fração de aumento de pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que, embora não conhecendo da impetração, concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena do agravado, reduzindo a fração de aumento de pena por continuidade delitiva específica de 1/3 para 1/6, nos termos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul havia aplicado a fração de 1/3, justificando o aumento com base no número de vítimas e de fatos, sem considerar os critérios subjetivos favoráveis ao agravado, previamente analisados na primeira fase da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se, na aplicação da continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP), é cabível aplicar fração de aumento superior à mínima (1/6) quando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram consideradas favoráveis ao agente, resultando na fixação da pena-base no mínimo legal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na continuidade delitiva específica, a fração de aumento de pena deve ser fixada com base em uma análise conjunta de elementos objetivos (número de crimes) e subjetivos (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstâncias do crime).
5. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, ao procederem à análise do art. 59 do CP, consideraram todas as circunstâncias judiciais como favoráveis ou neutras, razão pela qual fixaram as penas-base de ambos os delitos no mínimo legal.
6. A aplicação da fração de aumento de 1/6 está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige a consideração de critérios objetivos e subjetivos para a continuidade delitiva específica.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71, parágrafo único; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 896.829/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024, DJEN de 17.12.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.