TSTRR-Ag-RR 0010519-56.2020.5.03.0153
Atividade insalubre: exposição ao agente calor
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Atividade insalubre
- Exposição ao agente calor
- Pagamento como horas extras
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO ANEXO 3 DA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do Agravo de Instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO ANEXO 3 DA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a possível violação do art. 7º, XII da CR, deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO ANEXO 3 DA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento consolidado desta Corte Superior é no sentido que o desrespeito aos intervalos para recuperação térmica, previstos no Quadro 1, do Anexo 3, da NR 15, da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, enseja o pagamento de horas extras correspondentes. Ademais, também está pacificado que é possível o pagamento cumulativo do adicional de insalubridade com as horas extras, uma vez que possuem natureza distinta e devidas a títulos diversos. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa; II - dar provimento ao Agravo interno para prosseguir no julgamento do Agravo de Instrumento; III - dar provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; IV - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7º, XII da CF/1988 e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo pela exposição ao agente calor, previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria n° 3.214/78 do MTE, e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 16 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator