TSTEDCiv-Ag-AIRR 700-93.2011.5.24.0002
Sustentação oral: erro material
- Direito do Trabalho
- Sustentação oral
- Erro material
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTERNO. SUSTENTAÇÃO ORAL. ERRO MATERIAL. 1 - O embargante aponta erro material, por ter o acórdão se fundamentado no art. 156, § 5º, do RITST, o qual não existe. Pugna para que se corrija o erro material apontado e, por consequência, que a decisão embargada seja cassada e realizado novo julgamento, assegurando-se a realização de sustentação oral pelo patrono. 2- De fato, o art. 156 do RITST não possui § 5º, mas não há como acolher o pedido da parte e cassar o acórdão proferido, porquanto a sustentação oral pretendida não tem lugar no feito. 3 - No caso, o agravo interno foi interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, recurso que, se fosse apreciado por órgão colegiado do TST, não comportaria sustentação oral. Dessa forma, não havendo previsão de sustentação oral para agravo de instrumento (art. 161, § 5º, III), o caso não se inclui na ressalva da alínea a do inciso IV do § 5º, do art. 161 do RITST. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar o erro material indicado e prestar esclarecimento, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para sanar o erro material indicado e prestar esclarecimento, sem efeito modificativo.