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Jurisprudências

TSTAIRR 0000061-73.2022.5.07.0031

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Culpa in vigilando
  • Ônus da prova
  • Comprovação
  • Conduta culposa delimitada no acórdão regional

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO. CONDUTA CULPOSA DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 . Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que a manutenção da condenação do ente público não se ampara na mera distribuição do ônus da prova, mas no conjunto fático-probatório que evidenciou a negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações legais pela prestadora de serviços. O acórdão regional registrou que o ente público foi revel, em razão do não comparecimento à audiência de instrução e da ausência de apresentação de defesa. Consignou, ainda, que a prestação de serviços ocorreu por intermédio de cooperativa fraudulenta. Diante desse contexto, em que aplicada a pena de revelia ao ente público e constatada a prestação de serviços por intermédio de cooperativa fraudulenta, conclui-se que a Administração Pública não exerceu de forma diligente o dever de fiscalização que lhe incumbia, permitindo a manutenção da execução contratual em desconformidade com a legislação trabalhista, circunstância que caracteriza a culpa in vigilando e evidencia o nexo de causalidade entre a omissão administrativa e os prejuízos suportados pelo reclamante. Precedentes. Tal circunstância vai ao encontro do item 1, parte final (verificação do nexo de causalidade), e do item 4, alínea "ii" (falta de adoção de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021), da tese vinculante firmada no Tema 1118 do STF, de modo a justificar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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