TSTEDCiv-RR 1000605-62.2019.5.02.0492
Condenação em pecúnia: honorários advocatícios
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Condenação em pecúnia
- Honorários advocatícios
- Ausência do recolhimento do depósito recursal
- Deserção
- Prejudicada a análise da transcendência
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO EM PECÚNIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. Verifica-se dos elementos contidos no acórdão atacado estarem explícitas e devidamente fundamentadas as razões suficientes que conduziram ao convencimento desta Sexta Turma, no sentido de que o recurso de revista da ré está deserto. No que tange à alegação de necessidade de intimação da parte para regularização do preparo, a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 recomenda a concessão do prazo previsto no artigo 1.007, § 2º, do CPC apenas nos casos de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal. O presente caso refere-se à ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso de revista, nos termos da Súmula 245 do TST. Portanto, não há falar em intimação da reclamada para sanar o vício. Quanto à alegação de “pedido expresso de dispensa do recolhimento do depósito recursal”, porquanto “o mérito recursal estava limitado única e exclusivamente à tese de compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos seus patronos”, há registro expresso na decisão embargada de que nos presentes autos houve condenação em pecúnia e que “A interpretação predominante nesta Corte é no sentido de que, havendo condenação em pecúnia, é sempre exigível o depósito recursal, cujo valor arbitrado deve ser recolhido pela parte recorrente, sob pena de deserção”. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator