TSTRRAg-RRAg 0000093-18.2024.5.06.0005
Reintegração: grupo econômico
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Reintegração
- Grupo econômico
- Honorários advocatícios
- Rito sumaríssimo
- Limites da condenação
- Valores indicados na petição inicial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE RITO SUMARÍSSIMO. REINTEGRAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Não se conhece o recurso quando a parte não ataca a fundamentação adotada pela decisão impugnada, nos termos da Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 62 DA SDI-1 DO TST. DESPROVIMENTO. Conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, o Tribunal Regional não emitiu explicitamente tese a respeito da alegada existência de grupo econômico entre as reclamadas e a parte não opôs, oportunamente, embargos de declaração buscando o prequestionamento da matéria. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O DECIDIDO NA ADI N.º 5.766/DF PELO STF. DESPROVIMENTO. A matéria objeto de insurgência da parte foi solucionada em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 5.766/DF, de forma que resta inviabilizada a reforma da decisão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA EXPRESSA. PEDIDOS MERAMENTE ESTIMATIVOS. IRR N.º 35 DO TST. PRECEDENTE DA 7ª TURMA. TRAMITAÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO OU SUMARÍSSIMO. PROVIMENTO. Constatado que a parte logrou êxito em desconstituir os fundamentos trazidos no despacho denegatório, bem como diante da potencial dissonância entre o acórdão regional e a jurisprudência desta Corte, prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido; RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA EXPRESSA. PEDIDOS MERAMENTE ESTIMATIVOS. IRR N.º 35 DO TST. PRECEDENTE DA 7ª TURMA. TRAMITAÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO OU SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, por ser a matéria em exame objeto da questão jurídica a ser dirimida no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 35. 2. Esta Corte, interpretando o art. 840, §1º da CLT, tem entendimento majoritário no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados meramente estimados quando há ressalva expressa nesse sentido. 3. Por sua vez, esta 7ª Turma de julgamento firmou precedente indo além do que foi objeto do IRR n.º 35, para estabelecer que na hipótese de ressalva expressa devem ser considerados meramente estimados os valores trazidos na petição inicial, quer o processo esteja submetido a tramitação no rito ordinário ou sumaríssimo, com ressalva de entendimento pessoal desta Relatora, por compreender que independente da existência - ou não - de ressalva e do rito sob o qual tramita o processo, os valores dos pedidos indicados na petição inicial são sempre estimativos. 4. No caso, Tribunal Regional entendeu que a condenação imposta à reclamada deveria ser limitada aos valores apontados pela parte reclamante na petição inicial, uma vez que, em que pese constar que os valores são meramente estimativos, o feito tramita sob o rito sumaríssimo. Tem-se, assim, que o posicionamento adotado pela Corte de origem está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer parcialmente e dar provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pela reclamante apenas quanto ao tema ¿limitação da condenação¿ para melhor exame do agravo de instrumento; ii) conhecer o recurso de revista por violação ao art. 5º, XXV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que eventual condenação referente ao pedido deduzido na referida ação trabalhista não seja limitada aos valores atribuídos na petição inicial. Brasília, 13 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora