TSTRR 100682-28.2021.5.01.0016
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Legitimidade ativa
- Inclusão no polo passivo em razão do reconhecimento de grupo econômico
- Grupo Econômico
- Liquidação / Cumprimento / Execução
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Demonstrada a possível violação do art. 5.º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Esta 1.ª Turma entende que a empresa incluída no polo passivo da execução em razão do reconhecimento de grupo econômico tem legitimidade para opor Embargos a Execução contra a decisão que reconheceu a existência de grupo econômico, sob pena de ofensa ao devido processo legal. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a legitimidade da reclamada para opor Embargos de Terceiro, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do feito como entender de direito.
Indexação
Grupo Econômico; Liquidação / Cumprimento / Execução; Legitimidade Ativa