TSTAg-AIRR 1001075-05.2017.5.02.0059
Não se cogita de vício de fundamentação: horas extras
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Não se cogita de vício de fundamentação
- Horas extras
- Incidência do entendimento expresso na Súmula 338 do TST
- Inépcia da inicial
- Férias trabalhadas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional assentou que o pedido de indenização por danos morais fundamenta-se no art. 5º, V e X, da Constituição da República, exigindo prova clara do dano, ato ilícito e nexo causal. E, na hipótese vertente, a testemunha relatou conduta hostil e proibição de tarefas pela gerência, mas sem mencionar episódio grave de desrespeito, concluindo que não houve comprovação de lesão à personalidade da reclamante, não configurando ato ilícito que justifique a indenização. 2. Nesse passo, observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional concluiu que a testemunha da reclamante corroborou a alegação de que não havia prorrogação de jornada após às 22 horas, entendeu pela validade da prova testemunhal, utilizada como principal meio de convencimento do julgador. Incidência do entendimento expresso na Súmula 338 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PEDIDO GENÉRICO E/OU AUSENTE. INÉPCIA DA INICIAL. FÉRIAS TRABALHADAS. ART. 840, § 1º, DA CLT 1. O art. 840, § 1º, da CLT dispõe que "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 2. Na hipótese, o Tribunal Regional ao manter à inépcia da inicial (pedido genérico que não especifica quais parcelas do aviso prévio indenizado deveria integrar) e negar provimento quanto às férias, uma vez “não há mesmo pedido relativo a férias trabalhadas e não quitadas, não havendo qualquer pleito no corpo da petição inicial, nem no rol de pedidos”, decidiu em estrita observância ao que dispõe o art. 840, § 1º, da CLT. 3. Logo, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator