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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000832-24.2022.5.11.0004

Adicional de insalubridade: contato com pacientes em isolamento

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Contato com pacientes em isolamento
  • Doenças infectocontagiosas
  • Exposição habitual e intermitente
  • Grau máximo
  • Julgado da SDI-1 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO. DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. GRAU MÁXIMO. 1. O Tribunal Regional concluiu ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo, ao registro de que, conforme laudo pericial, a empregada estava exposta de forma habitual ao risco biológico pelo contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas (covid-19, meningite e tuberculose) em ambiente hospitalar, primordialmente UTI. Registrou, ainda, que, em resposta aos quesitos, o perito afirmou que “em relação ao tempo de exposição, o tempo dedicado ao atendimento de pacientes correspondia a 288 minutos jornada de trabalho, equivalente a 40% da jornada diária trabalhada (tempo de exposição intermitente)” (Súmula 126 do TST). 2. O acórdão recorrido, nos termos em que proferido, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, havendo contato habitual com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que as atividades não sejam exercidas em área de isolamento e que o contato seja intermitente, nos termos da Súmula 47 do TST. Julgado da SDI-1 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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