STFRcl 87.510 AgR
Ausência de prejuízo: inadequação
Relator(a): Nunes Marques
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de prejuízo
- Inadequação
- Acórdãos
- Ato reclamado
- Desrespeito configurado
- Ordem de suspensão nacional de processos
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INADEQUAÇÃO. ADPF 324. ADI 2.418. ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. DESRESPEITO CONFIGURADO. ARE 1.532.603 (TEMA 1.389/RG). ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. PERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que julgou procedente o pedido formulado na reclamação, ante o desrespeito à orientação firmada no julgamento da ADPF 324, para cassar o ato questionado e determinar a suspensão do processo originário até o julgamento do mérito do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG).
2. A parte agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade do pronunciamento agravado em virtude da falta de prévio contraditório. No mérito, busca a reforma do ato impugnado, de modo que seja mantido o pronunciamento da Justiça do Trabalho no qual reconhecido vínculo empregatício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve nulidade na decisão agravada; (ii) saber se o pronunciamento da Justiça do Trabalho mediante o qual reconhecido o vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora dos serviços, apesar da existência de típico contrato de prestação de serviços caracterizador de terceirização, afronta as teses fixadas na ADPF 324, tornando inexigível o título judicial; e (iii) verificar se cabe observar, relativamente ao processo originário, a ordem de suspensão nacional de processos emanada do Tema 1.389/RG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A falta de citação da parte beneficiária não implica nulidade se não demonstrado prejuízo. Além da suficiência da documentação juntada, a parte, mediante interposição de agravo interno, teve oportunidade de formalizar razões de inconformismo. Precedentes.
5. No caso, a despeito da existência de típico contrato de prestação de serviços caracterizador da terceirização entre empresas prestadora e tomadora de serviços, foi reconhecido o liame empregatício com esta última, em desconformidade com a orientação firmada pelo STF na ADPF 324, que admite a validade constitucional de terceirizações ou outras formas de divisão do trabalho.
6. Considerado o reconhecimento do vínculo do beneficiário diretamente com a tomadora dos serviços, mostra-se inexigível o título judicial (ADI 2.418, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 17.11.2016).
7. Uma vez envolvido reconhecimento de fraude na contratação civil, matéria abrangida pelo objeto do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG), cumpre manter a cassação do ato impugnado e a paralisação do curso do processo originário até o desfecho do aludido repetitivo.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e deixou de aplicar multa por entender não configurada litigância com caráter protelatório, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencidos os Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.