TSTAg-AIRR 0101050-96.2023.5.01.0006
Adicional de experiência: cumprimento de requisitos
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicional de experiência
- Cumprimento de requisitos
- Revisão
- Impossibilidade
- A matéria é eminentemente fática
- Há, inclusive, precedentes nesse sentido envolvendo a mesma ré
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE EXPERIÊNCIA. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A Corte Regional, valorando o fatos e provas, registrou que o " item 11 do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da empresa estabelece que basta o preenchimento do requisito temporal no exercício de cargo de confiança para recebimento do adicional de experiência, não fazendo nenhuma ressalva quanto às siglas utilizadas internamente pela Demandada (CED, GES ou GAS), ou mesmo quanto à hierarquia do cargo de confiança exercido ". Assim, concluiu que o autor faz jus ao adicional de experiência, por ter ocupado diversos cargos de confiança entre 1984 e 2001. 2. A matéria é eminentemente fática. Assim, a aferição das teses recursais, em especial no sentido de que nem todos os cargos de confiança qualificariam o trabalhador para a percepção do referido adicional, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos (normativos empresariais), medida que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Há, inclusive, precedentes nesse sentido envolvendo a mesma ré. Agravo a que se nega provimento . II – PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. Em atenção ao pedido de condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado pela parte autora na contraminuta, tem-se que o presente agravo interno não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente a ensejar a aplicação da penalidade, tendo a parte agravante exercido apenas direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente garantidos (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - rejeitar o pedido de aplicação de multa formulado pelo autor, ora agravado, na contraminuta.