TSTAg-AIRR 0016422-21.2023.5.16.0019
Comissões sobre vendas canceladas: estorno
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Comissões sobre vendas canceladas
- Estorno
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. ESTORNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Caso em que, mediante decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Fundamentou-se que o acórdão regional encontra-se em consonância com o decidido no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR), Tema 65, no sentido de que “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. Foram aplicados, assim, os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao processamento do recurso de revista. 2. A Reclamada, no agravo, traz argumentos completamente divorciados da realidade tratada nos autos, ao narrar que restaram comprovados os requisitos autorizadores da justa causa, bem como que não pretende o revolvimento de provas. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 162.346,95), o que perfaz o montante de R$ 1.623,46, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 10 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator