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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1560-83.2016.5.17.0012

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Horas extras
  • Aplicação do óbice da súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O TRT entendeu que "a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que, com relação a determinados dias, deixou de apresentar os controles com as marcações da jornada realizada pelo autor, havendo diversos lançamentos que apenas indicam trabalhando e ponto manual", bem como que "A testemunha Wgheferson Vieira Gastaldi confirmou as alegações do reclamante de que, em razão da demanda do trabalho, nem sempre era possível fruir integralmente o intervalo mínimo para repouso e alimentação". Ademais, quanto à suposta confissão do reclamante em audiência, a Corte Regional esclareceu que "em seu depoimento pessoal, o autor ao ser questionado acerca do sobreaviso responde que quando era chamado para trabalhar fora do horário, havia anotação no cartão de ponto e a empresa pagava essas horas. Não há, nesses termos, confissão quanto ao pagamento integral das horas extras laboradas após o expediente.". Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Além disso, no que diz respeito ao ônus da prova, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedente. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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