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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 2141-38.2017.5.09.0028

Cargo de confiança não caracterizado: confissão ficta

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. CONFISSÃO FICTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. O Tribunal Regional, valorando a prova, concluiu que não foi demonstrado o exercício de cargo de confiança pelo autor, nem a percepção de remuneração superior à de seus subordinados. Diante desse cenário fático, em que ausentes os requisitos previstos no art. 62, II, da CLT, subsiste o direito do autor ao recebimento de horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada, especialmente considerando a aplicação da pena de confissão ficta à reclamada em relação à jornada apontada na inicial. Agravo não provido. MULTAS NORMATIVAS. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. PENALIDADE DEVIDA. O Tribunal Regional manteve a multa normativa aplicada, sob o fundamento de que a reclamada desrespeitou cláusulas da CCT. Assim, ao manter o pagamento de multa convencional, o Regional conferiu efetividade ao disposto no art. 7º, XXVI, da CF/1988. Agravo não provido. DANOS MORAIS. PROMESSA DE PROMOÇÃO NÃO CUMPRIDA. TRATAMENTO HUMILHANTE. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO INDEVIDO. 1. O Tribunal Regional, amparado na confissão ficta da reclamada, condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.200,00, em razão do descumprimento da promessa de promoção do reclamante, que foi preterido em favor de outro empregado com menor tempo de serviço. Adicionalmente o Colegiado condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, em virtude do tratamento humilhante a que o autor foi submetido por seu superior hierárquico, perante outros funcionários e clientes. 2. Diante desses fatos, insuscetíveis de reanálise, na forma da Súmula 126 do TST, constata-se o ato ilícito e o nexo causal entre a conduta reprovável do empregador e os danos sofridos pelo reclamante ( in re ipsa ), preenchendo os requisitos para a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 3. Quanto ao montante das indenizações, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a revisão do importe indenizatório quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso em apreço, levando em conta os elementos fáticos delineados no acórdão, especialmente a extensão do dano e o grau de culpa da reclamada, razão pela qual há falar em sua redução. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Interjornadas; Multa do Artigo 477 da CLT; Honorários Advocatícios; Multa Convencional; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Revelia / Confissão

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