TSTRR 12043-23.2016.5.03.0026
Turnos ininterruptos de revezamento: norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Norma coletiva
- Jornadas de 8h48 e 8h21
- ARE n.º 1.121.633 e RE n.º 1.476.596
- Ressalva de entendimento pessoal da relatora
- Turno Ininterrupto de Revezamento
Ementa
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADAS DE 8H48 E 8H21. ARE N.º 1.121.633 E RE N.º 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Esta Turma, em julgamento anterior, deu provimento ao recurso da parte reclamante, por entender que a norma coletiva seria inaplicável, pois não observado o limite de oito horas diárias. Ocorre que tal controvérsia foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e o RE n.º 1.476.596/MG. Assim, em juízo de retratação, submete-se o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação exercido para reanálise do recurso de revista do reclamante. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADAS DE 8H48 E 8H21. ARE N.º 1.121.633 E RE N.º 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Discute-se a validade da norma coletiva que fixou jornadas de 8h48 e 8h21 em turnos ininterruptos de revezamento. No julgamento do ARE n.º 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal definiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Especificamente quanto à matéria sub judice , decorre das razões de decidir contidas no RE n.º 1.476.596 que o trabalho habitual em turnos ininterruptos de revezamento com jornadas de 8h48 e 8h21 não enseja a invalidade da norma coletiva, tampouco o pagamento de horas extras a partir da sexta diária. Ressalva de entendimento pessoal da relatora. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo a fim de determinar a reanálise do recurso de revista do reclamante; e II - conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva e determinar o pagamento como extra apenas das horas que excederem a jornada prevista na norma coletiva. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, autorizando-se a compensação de parcelas pagas sob o mesmo título.Brasília, 14 de maio de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)MARIA HELENA MALLMANNMinistra Relatora
Indexação
Turno Ininterrupto de Revezamento; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais