TSTAg-AIRR 0010727-89.2024.5.03.0059
Comissões sobre vendas canceladas: comissões sobre juros e encargos financeiros
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Comissões sobre vendas canceladas
- Comissões sobre juros e encargos financeiros
- Prêmio estímulo
- Juros e correção monetária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. TEMA 65 DOS RECURSOS REPETITIVOS. COMISSÕES SOBRE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA 57 DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRÊMIO ESTÍMULO. SÚMULAS 126 E 337 DO TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/STF. LEI 14.905/2024. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, mantendo-se a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Quanto aos temas “comissões sobre vendas canceladas” e “comissões sobre juros e encargos financeiros”, registrou-se que o acórdão regional estava em conformidade com as teses vinculantes firmadas pelo Tribunal Pleno do TST nos Temas 65 e 57 dos Recursos Repetitivos, incidindo os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Em relação ao tema “prêmio estímulo”, assentou-se a incidência da Súmula 126/TST, bem como a inaptidão dos arestos colacionados ao confronto jurisprudencial, nos termos da Súmula 337/TST. Quanto aos temas “juros e correção monetária”, consignou-se consonância do acórdão regional com a tese firmada pelo STF na ADC 58 e com a jurisprudência iterativa desta Corte acerca da aplicação da Lei 14.905/2024. No agravo interno, contudo, a Agravante limita-se a reiterar alegações genéricas acerca do cabimento do recurso de revista e de suposta violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados na decisão agravada em relação aos óbices processuais impostos em cada tema. Não há enfrentamento objetivo quanto à aplicação dos Temas 57 e 65 dos Recursos Repetitivos, da Súmula 333/TST, da Súmula 126/TST, da Súmula 337/TST ou da aderência do acórdão regional à tese firmada pelo STF na ADC 58. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator