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Jurisprudências

TSTRO 10961-98.2017.5.03.0000

Preliminar: interesse jurídico

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRELIMINAR. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO COMO ASSISTENTE. INTERESSE JURÍDICO. DEFERIMENTO DO PLEITO. Trata-se de ação rescisória proposta por terceira embargante que pretende desconstituir decisão que julgou improcedentes os embargos em razão do reconhecimento da fraude à execução, mantendo-se a penhora sobre o imóvel. Após o trânsito em julgado dos embargos de terceiro, o imóvel objeto do litígio foi levado a leilão e arrematado pelo ora peticionante, em 2017. Verifica-se, portanto, que o peticionante se qualifica como terceiro juridicamente interessado (inciso II do art. 487 do CPC de 1973), já que o bem imóvel objeto da controvérsia se tornou coisa litigiosa, atraindo a incidência do art. 42, §2º, do CPC de 1973. Segundo o referido artigo, " o adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente ". Por isso, no caso, o peticionante atua em nome próprio na defesa de direito seu. Desse modo, está demonstrada a condição de terceiro juridicamente interessado do peticionante, o que autoriza a sua habilitação na presente ação como assistente litisconsorcial, com fundamento nos arts. 42, §2º, do CPC/73 e 124 do CPC/15. Intervenção admitida. ART. 485, V, DO CPC/73. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL SEM REGISTRO DA PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Trata-se de ação rescisória ajuizada por adquirente de imóvel penhorado em execução trabalhista com objetivo de desconstituir acórdão de agravo de petição proferido em sede de embargos de terceiro, que considerou ter havido fraude à execução na transferência de bem imóvel. No caso em tela, consta da decisão rescindenda que foi iniciada a execução na reclamação trabalhista matriz em 10/02/2003, e que em 18/03/2005 a terceira embargante adquiriu o imóvel. Fundamentou-se ainda, no acórdão rescindendo, que " irrelevante indagar a respeito da boa-fé da autora, terceira adquirente do imóvel que pertencia ao sócio da empresa devedora ". Com efeito, presumiu-se a má-fé da terceira adquirente do imóvel em desacordo com a jurisprudência mansa desta Corte Superior. Sobre o tema, consagrou-se neste Tribunal o entendimento segundo o qual " o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente ", que equivale à Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Como já destacado, no presente caso, o referido bem imóvel foi penhorado nos autos da execução trabalhista apenas em 11/03/2015, dez anos após a alienação do imóvel. Ademais, ausente qualquer elemento que demonstre a má-fé da terceira adquirente. Ao contrário, a boa-fé da autora é corroborada pelo fato residir no imóvel até hoje, vinte anos após a sua aquisição. Precedente. Assim, ao reconhecer fraude à execução sem o registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé da terceira adquirente, a Corte de origem, presumindo a fraude, ofendeu a normatividade dos arts. 5º, XXII, da Constituição Federal e 593, II, do CPC/73 . Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, com base na violação dos arts. 5º, XXII, da Constituição Federal e 593, II, do CPC/73, para desconstituir o acórdão prolatado nos autos dos embargos de terceiro nº 0010536-05.2015.5.03.0077. Em juízo rescisório, julgo procedentes os embargos de terceiro para determinar a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula 43069. Em razão da procedência da ação, invertidos os ônus da sucumbência. Custas processuais, pelos réus, no valor de R$ 580,00, calculadas sobre R$ 29.000,00, valor atribuído à causa. Honorários advocatícios de sucumbência também devidos pelos réus, no percentual de 20% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, devolva-se a quantia depositada a título de depósito prévio à autora. Atribui-se a este acórdão força de alvará.

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