TSTAIRR 0020355-97.2022.5.04.0721
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público (inobservância do art. 896, §1.º-a, i, da CLT)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ECT (2.ª RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT). A parte, nas razões do recurso de revista, não transcreveu trecho do acórdão recorrido contemplando os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para o reconhecimento da reponsabilidade subsidiária. Desse modo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, em razão da inobservância do art. 896, §1.º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) determinar a reautuação para que conste dos autos o marcador ¿RITO SUMARÍSSIMO¿. Brasília, 20 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora