Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0020355-97.2022.5.04.0721

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público (inobservância do art. 896, §1.º-a, i, da CLT)

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ECT (2.ª RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT). A parte, nas razões do recurso de revista, não transcreveu trecho do acórdão recorrido contemplando os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para o reconhecimento da reponsabilidade subsidiária. Desse modo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, em razão da inobservância do art. 896, §1.º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) determinar a reautuação para que conste dos autos o marcador ¿RITO SUMARÍSSIMO¿. Brasília, 20 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.