TSTAIRR 590-25.2022.5.08.0206
Procedimento sumaríssimo: sentença confirmada pelos próprios fundamentos
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Sentença confirmada pelos próprios fundamentos
- Aplicação de ofício
- Formação, Suspensão e Extinção do Processo
- Transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, transcreveu apenas a certidão de julgamento, deixando de indicar os trechos da sentença mantida pelo Regional que consubstanciam o prequestionamento da matéria correlata à incorporação de gratificação, objeto do recurso. Com efeito, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, sendo a sentença confirmada pelos próprios fundamentos, à luz do art. 895, § 1º, IV, da CLT, incumbe à parte recorrente transcrever os trechos da sentença que contêm os fundamentos mantidos pelo Regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Transcendência