TSTAg-RR 0010807-54.2025.5.03.0112
Rito sumaríssimo: estabilidade provisória da gestante
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade provisória da gestante
- Contrato de trabalho temporário
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A tese vinculante fixada no Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral do STF é de que " A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado ". Com base nesse entendimento, esta Corte acolheu o incidente que propunha a superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, reconhecendo, assim, o direito à estabilidade provisória da gestante contratada sob o regime da Lei nº 6.019/1974. Precedentes. Dessa forma, correta a decisão agravada que, reformando o acórdão regional, reconheceu o direito da reclamante, contratada sob o regime de trabalho temporário, à estabilidade provisória da gestante. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 1.871,90 - mil oitocentos e setenta e um reais e noventa centavos, equivalentes a 5% do valor da causa (R$ 37.438,00), em favor da parte reclamante.