Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1774-65.2017.5.20.0009

Nulidade: negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. A decisão do e. TRT encontra-se devidamente motivada, com exame das questões essenciais à controvérsia. Ausente a transcendência, uma vez que a decisão recorrida adotou tese explícita sobre as matérias suscitadas e solucionou integralmente a controvérsia, não se configurando os critérios do art. 896-A da CLT. 2. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois foram enfrentados os fundamentos necessários ao deslinde da causa, não se verifica violação do artigo 93, IX, da Constituição da República. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO . Não há como reformar o despacho agravado quando a parte não cumpre o disposto no artigo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que o trecho transcrito revela-se insuficiente, a impedir o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e a alegação de violação e/ou divergência jurisprudencial, nos termos em que exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. PETROLEIRO. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE GRATUITO. HORAS IN ITINERE INDEVIDAS. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 50. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. A controvérsia instaurada nos autos versa sobre o pagamento de horas de percurso ao trabalhador submetido ao regime previsto na Lei n.º 5.811/72. 2. A decisão proferida pelo eg. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio do IRR nº 50 (leading case TST- RRAg-0001101-51.2015.5.05.0012), no sentido de que " não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º da Lei nº 5.811/1972, uma vez que o art. 3º, inciso IV, do referido diploma legal determina o fornecimento de transporte gratuito ". 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO CABIMENTO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 3. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. A controvérsia instaurada nos autos versa sobre o cabimento, no âmbito da Justiça do Trabalho, do regramento previsto nos artigos 389 e 404 do Código Civil, para fins de condenação em honorários advocatícios. 2. A decisão proferida pelo eg. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da tese fixada por meio do item 6 IRR nº 3 ( leading case TST- IRR-341-06.2013.5.04.0011), no sentido de que " São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70 ". 3. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir o índice de correção monetária e juros a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas. 2. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Entendeu que a TR não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a matéria, há de ser aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento); e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), já que esses são os índices de atualização monetária aplicáveis para as condenações cíveis em geral. Tratando-se de processo em fase de conhecimento, deve ser aplicada a tese definida na ADC 58 (item II da modulação). 3. Por fim, quanto ao período a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Precedentes. 4. Diante da possível dissonância do entendimento firmado pela Corte de origem com a jurisprudência deste Tribunal superior e do Supremo Tribunal Federal, deve-se reconhecer a transcendência política da causa. 5. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante; ii) não conhecer o recurso de revista interposto pelo reclamante; iii) conhecer do Recurso de Revista interposto pela reclamada, por violação ao artigo 39, caput, da Lei n.º 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: a) aplicar o índice IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, deve-se aplicar a taxa SELIC; e c) a partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Indexação

Horas in Itinere; Intervalo Interjornadas; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ônus da Prova

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.