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Jurisprudências

TSTRR 0011447-58.2024.5.03.0026

Deserção: seguro garantia judicial

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. 1. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. I.Esta 8ª Turma tem reiteradamente decidido que a ausência de comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia judicial não o invalida automaticamente, pois ausente previsão legal nesse sentido, devendo a apólice atender ao disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. II.Arguição, em contrarrazões, não conhecida. 2. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE PERANTE A SUSEP. CIRCULAR SUSEP N. 691. SUBSTITUIÇÃO PELA CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO. APRESENTAÇÃO. CERTIDÃO DE APONTAMENTOS. DESNECESSIDADE. I. Esta Corte Superior entende que a ausência da Certidão de Apontamentos não invalida o seguro garantia judicial, pois a apresentação da Certidão de Regularidade ou da Certidão de Licenciamento são suficientes para cumprimento da exigência do referido artigo 5º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. II. No caso dos autos, a parte reclamada interpôs seu recurso de revista em conjunto com a apólice do seguro garantia, comprovante de registro da apólice na SUSEP, e certidão de licenciamento, cumprindo as exigências da Circular SUSEP nº 691 e do referido Ato Conjunto. III. Arguição, em contrarrazões, não conhecida. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR EXCESSIVO. CONDIÇÃO POSTERIOR À PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). TEMA 161 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO I. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 27/06/2025, no Incidente de Recurso Repetitivo para reafirmação de jurisprudência nº RRAg - 0000318-26.2023.5.23.0126 (Tema 161 da Tabela), firmou a seguinte tese jurídica: “a não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente”. II. O Tribunal Regional, valendo-se da técnica da distinção (distinguishing), manteve a condenação ao pagamento de horas extraordinárias pelo intervalo térmico não concedido em período posterior à vigência da Portaria SEPRT nº 1.359/2019. Destacou que o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), que avalia as condições de risco da empresa, reconheceu a exposição habitual e permanente do trabalhador a calor excessivo (de 42,57ºC) e identificou como prováveis danos à saúde a desidratação, o infarto e o derrame. Registrou, ainda, que não foram implementadas pela reclamada as medidas de controle recomendadas no LTCAT, com o objetivo de proteger a saúde a integridade física dos empregados, dentre eles a concessão de intervalo de descanso em ambiente fora do local de atividade laboral (pausa para recuperação térmica). III.Desse modo, a hipótese dos autos é distinta do precedente firmado no Tema 161 do TST, que não abrange a situação em que o dever de conceder o intervalo decorre da obrigação constitucional de redução de riscos e da negligência patronal frente a perigo severo à integridade física do trabalhador, constatado em laudo técnico próprio da parte reclamada. Ausente, portanto, as violações apontadas, diante da distinção relação ao precedente do tema repetitivo. IV. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 16 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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