TSTAg-AIRR 24077-64.2023.5.24.0005
Sobreaviso: ausência de ataque ao fundamento da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista
- Direito do Trabalho
- Sobreaviso
- Acúmulo de funções
- Omissão não configurada
- Acúmulo de função
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE . 1. SOBREAVISO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº422, item I. 2. Na hipótese, foi mantida a decisão da Presidência do Tribunal Regional que reputou inviável o seguimento do recurso por ausência de dialeticidade, por constatar que as razões recursais não atacam os fundamentos adotados no acórdão recorrido, incidindo, portanto, o óbice da Sumula nº 422, I. 3. No presente agravo, verifica-se, contudo, que o reclamante, limita-se a ressaltar, genericamente, que todos os requisitos necessários à admissão do recurso teriam sido cumpridos e a reiterar as matérias de fundo, no tópico recursal em que trata do aludido tema, não se insurgindo de forma direta contra o óbice erigido na decisão de admissibilidade. 4. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. 5. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece, com imposição de multa de 1%, nos termos do § 4º do artigo 1.021 do CPC. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. SOBREAVISO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o egrégio Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento 3. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. Infere-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional, mediante análise de prova, registrou que o reclamante, apesar de ter realizado a organização e entrega de materiais, as tarefas desempenhadas não representaram sobrecarga ou complexidade incompatível com a condição pessoal do autor. 4. Verifica-se, pois, que o entendimento manifestado pela Corte Regional está assentado no acervo fático-probatório existente nos autos. Para se acolher a tese da recorrente, no sentido de se reconhecer o direito ao pagamento de diferenças salariais em razão de acúmulo de função, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto ao tema "sobreaviso" e condenar o agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no montante de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa e, II - negar provimento ao agravo quanto aos demais temas.