TSTROT 10463-90.2022.5.15.0000
Impugnação de decisão mediante a qual indeferida a tutela provisória de urgência
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Superveniência de sentença de mérito na ação originária
- Perda superveniente do interesse processual
- A Corte Regional denegou a segurança
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MEDIANTE A QUAL INDEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (Reclamada) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se determinou a reintegração do Reclamante ao emprego, em razão da inaptidão no momento da dispensa e da atitude discriminatória da empresa. 2. A Corte Regional denegou a segurança. 3. A despeito das razões lançadas no recurso e do decidido pela Corte de origem, a segurança deve ser denegada, de ofício, em razão da perda superveniente do interesse processual. 4. É que, com a superveniência de sentença de mérito no feito originário, configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a denegação da segurança, com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c artigo 485, VI, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, embora por outros fundamentos..