TSTE-RR 492-69.2017.5.13.0014
Intervalos previstos nos arts. 66 e 67 da CLT: intervalo intersemanal de 35 horas
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Intervalos previstos nos arts. 66 e 67 da CLT
- Intervalo intersemanal de 35 horas
- Sanções autônomas e não cumuláveis
- Bis in idem
- O acórdão recorrido divergiu dessa orientação
- CLT, arts. 66, 67 e 894, II
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALOS PREVISTOS NOS ARTS. 66 E 67 DA CLT. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. PAGAMENTO EM DOBRO DO LABOR PRESTADO EM DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SANÇÕES AUTÔNOMAS E NÃO CUMULÁVEIS. BIS IN IDEM . JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUINAL PLENO DO TST. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos interpostos contra acórdão de Turma que deferiu o pagamento, como horas extraordinárias, do tempo suprimido do intervalo intersemanal de 35 horas, correspondente ao somatório do intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT com o repouso semanal remunerado previsto no art. 67 da CLT, ainda que já deferido o pagamento em dobro do labor prestado em dia destinado ao repouso semanal remunerado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o pagamento em dobro do trabalho prestado em dia de repouso semanal remunerado pode ser cumulado com a condenação ao pagamento, como horas extraordinárias, das horas correspondentes ao intervalo intersemanal de 35 horas, sem configuração de bis in idem . III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os arts. 66 e 67 da CLT asseguram, respectivamente, o intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre jornadas e o repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, constituindo normas destinadas à proteção da saúde, higiene e segurança do trabalhador. 2. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, consolidou entendimento acerca da impossibilidade de cumulação das sanções decorrentes da inobservância dos arts. 66 e 67 da CLT, por configurar bis in idem . O acórdão recorrido divergiu dessa orientação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e providos. Tese de julgamento: A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XV e XXII; CLT, arts. 66, 67 e 894, II; Lei nº 605/1949. Jurisprudência relevante citada : Tribunal Pleno do TST, E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071; Súmulas nºs 110 e 146 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST.
Tese
A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XV e XXII; CLT, arts. 66, 67 e 894, II; Lei nº 605/1949. Jurisprudência relevante citada : Tribunal Pleno do TST, E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071; Súmulas nºs 110 e 146 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para julgar improcedente o pedido de pagamento das horas extras pela não concessão do intervalo interjornadas de 35 horas, com adicional e reflexos, restabelecendo o acórdão regional, no tópico.